CARTA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA SAÚDE
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2006 Ministério da Saúde.
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A
coleção institucional do Ministério da Saúde pode ser acessada na íntegra na Biblioteca
Virtual do Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br/bvs
Série
E. Legislação de Saúde
Tiragem:
1ª edição – 1ª reimpressão – 2006 – 1.000.000 de exemplares
Informações:
Disque
Saúde – 0800 61 1997
Edição
e distribuição:
MINISTÉRIO
DA SAÚDE
Assessoria
de Comunicação Social – ASCOM
Esplanada
dos Ministérios, Bloco "G", 5º Andar
70058-900
Brasília – DF
Secretaria
de Atenção à Saúde
Esplanada
dos Ministérios, Bloco "G", 9º Andar
70058-900
Brasília – DF
Sistematização
e pesquisa sobre Legislação em Saúde:
Coordenação-Geral
de Documentação e Informação – SAA/SE/MS
Contribuição
Técnica sobre Humanização da Atenção e Gestão na Saúde:
Política
Nacional de Humanização – PNH/SAS/MS
A
carta que você tem nas mãos baseia-se em seis princípios básicos de cidadania.
Juntos, eles asseguram ao cidadão o direito básico ao ingresso digno nos
sistemas de saúde, sejam eles públicos ou privados. A carta é também uma
importante ferramenta para que você conheça seus direitos e possa ajudar o
Brasil a ter um sistema de saúde com muito mais qualidade.
PRINCÍPIOS DESTA CARTA
1.
Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde.
2.
Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema.
3.
Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de
qualquer discriminação.
4.
Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores
e seus direitos.
5.
Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da
forma adequada.
6.
Todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os
princípios anteriores sejam cumpridos.
SE PRECISAR, PROCURE A SECRETARIA DE SAÚDE DO SEU MUNICÍPIO.
Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde
Considerando
o art. 196 da Constituição Federal, que garante o acesso universal e
igualitário a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Considerando
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes.
Considerando
a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais
de recursos financeiros na área da saúde.
Considerando
a necessidade de promover mudanças de atitude em todas as práticas de atenção e
gestão que fortaleçam a autonomia e o direito do cidadão.
O
Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde e a Comissão Intergestora
Tripartite apresentam a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde e convidam
todos os gestores, profissionais de saúde, organizações civis, instituições e
pessoas interessadas para que promovam o respeito destes direitos e assegurem
seu reconhecimento efetivo e sua aplicação. e organizado
O PRIMEIRO PRINCÍPIO assegura
ao cidadão o acesso ordenado e organizado
aos sistemas de saúde,
visando a um atendimento mais justo e eficaz.
Todos
os cidadãos têm direito ao acesso às ações e aos serviços de promoção, proteção
e recuperação da saúde promovidos pelo Sistema Único de Saúde:
I.
O acesso se dará prioritariamente pelos Serviços de Saúde da
Atenção Básica próximos ao local de moradia.
II.
Nas situações de urgência/emergência, o atendimento se dará de
forma incondicional, em qualquer unidade do sistema.
III.
Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a
remoção do usuário em condições seguras, que não implique maiores danos, para
um estabelecimento de saúde com capacidade para recebê-lo.
IV.
O encaminhamento à Atenção Especializada e Hospitalar será
estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se
em conta critérios de vulnerabilidade e risco com apoio de centrais de
regulação ou outros mecanismos que facilitem o acesso a serviços de retaguarda.
V.
Quando houver limitação circunstancial na capacidade de
atendimento do serviço de saúde, fica sob responsabilidade do gestor local a
pronta resolução das condições para o acolhimento e devido encaminhamento do
usuário do SUS, devendo ser prestadas informações claras ao usuário sobre os
critérios de priorização do acesso na localidade por ora indisponível. A
prioridade deve ser baseada em critérios de vulnerabilidade clínica e social,
sem qualquer tipo de discriminação ou privilégio.
VI.
As informações sobre os serviços de saúde contendo critérios de
acesso, endereços, telefones, horários de funcionamento, nome e horário de
trabalho dos profissionais das equipes assistenciais devem estar disponíveis
aos cidadãos nos locais onde a assistência é prestada e nos espaços de controle
social.
VII.
O acesso de que trata o caput inclui as ações de proteção e
prevenção relativas a riscos e agravos à saúde e ao meio ambiente, as devidas
informações relativas às ações de vigilância sanitária e epidemiológica e os
determinantes da saúde individual e coletiva.
VIII.
A garantia à acessibilidade implica o fim das barreiras
arquitetônicas e de comunicabilidade, oferecendo condições de atendimento
adequadas, especialmente a pessoas que vivem com deficiências, idosos e
gestantes.
O SEGUNDO PRINCÍPIO assegura
ao cidadão o tratamento adequado e efetivo
para seu problema, visando à
melhoria da qualidade dos serviços prestados.
É
direito dos cidadãos ter atendimento resolutivo com qualidade, em função da
natureza do agravo, com garantia de continuidade da atenção, sempre que
necessário, tendo garantidos:
I.
Atendimento com presteza, tecnologia apropriada e condições de
trabalho adequadas para os profissionais da saúde.
II.
Informações sobre o seu estado de saúde, extensivas aos seus
familiares e/ou acompanhantes, de maneira clara, objetiva, respeitosa,
compreensível e adaptada à condição cultural, respeitados os limites éticos por
parte da equipe de saúde sobre, entre outras:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos confirmados;
c) exames solicitados;
d) objetivos dos procedimentos
diagnósticos, cirúrgicos, preventivos ou terapêuticos;
e) riscos, benefícios e inconvenientes
das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento
proposto;
g) no caso de procedimentos
diagnósticos e terapêuticos invasivos ou cirúrgicos, a necessidade ou não de
anestesia e seu tipo e duração, partes do corpo afetadas pelos procedimentos,
instrumental a ser utilizado, efeitos colaterais, riscos ou conseqüências
indesejáveis, duração prevista dos procedimentos e tempo de recuperação;
h) finalidade dos materiais coletados
para exames;
i) evolução provável do problema de
saúde;
j) informações sobre o custo das
intervenções das quais se beneficiou o usuário.
III.
Registro em seu prontuário, entre outras, das seguintes
informações, de modo legível e atualizado:
a) motivo do atendimento e/ou
internação, dados de observação clínica, evolução clínica, prescrição
terapêutica, avaliações da equipe multiprofissional, procedimentos e cuidados
de enfermagem e, quando for o caso, procedimentos cirúrgicos e anestésicos,
odontológicos, resultados de exames complementares laboratoriais e
radiológicos;
b) registro da quantidade de sangue
recebida e dados que permitam identificar sua origem, sorologias efetuadas e
prazo de validade;
c) identificação do responsável pelas
anotações.
IV.
O acesso à anestesia em todas as situações em que for indicada,
bem como a medicações e procedimentos que possam aliviar a dor e o sofrimento.
V.
O recebimento das receitas e prescrições terapêuticas, que devem
conter:
a) o nome genérico das substâncias
prescritas;
b) clara indicação da posologia e
dosagem;
c) escrita impressa, datilografadas ou
digitadas, ou em caligrafia legível;
d) textos sem códigos ou abreviaturas;
e) o nome legível do profissional e seu
número de registro no órgão de controle
e regulamentação da profissão;
f) a assinatura do profissional e data.
VI.
O acesso à continuidade da atenção com o apoio domiciliar,
quando pertinente, treinamento em autocuidado que maximize sua autonomia ou
acompanhamento em centros de reabilitação psicossocial ou em serviços de menor
ou maior complexidade assistencial.
VII.
Encaminhamentos para outras unidades de saúde, observando:
a) caligrafia legível ou
datilografados/digitados ou por meio eletrônico;
b) resumo da história clínica,
hipóteses diagnósticas, tratamento realizado, evolução e o motivo do
encaminhamento;
c) a não utilização de códigos ou
abreviaturas;
d) nome legível do profissional e seu número
de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão, assinado e
datado;
e) identificação da unidade de
referência e da unidade referenciada.
O TERCEIRO PRINCÍPIO assegura
ao cidadão o atendimento acolhedor e livre de discriminação, visando à
igualdade de tratamento e a uma relação mais pessoal e saudável.
É
direito dos cidadãos atendimento acolhedor na rede de serviços de saúde de
forma humanizada, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em
função de idade, raça, cor, etnia, orientação sexual, identidade de gênero,
características genéticas, condições econômicas ou sociais, estado de saúde,
ser portador de patologia ou pessoa vivendo com deficiência, garantindo-lhes:
I.
A identificação pelo nome e sobrenome, devendo existir em todo
documento de identificação do usuário um campo para se registrar o nome pelo
qual prefere ser chamado, independentemente do registro civil, não podendo ser
tratado por número, nome da doença, códigos, de modo genérico, desrespeitoso ou
preconceituoso.
II.
Profissionais que se responsabilizem por sua atenção,
identificados por meio de crachás visíveis, legíveis ou por outras formas de
identificação de fácil percepção.
III.
Nas consultas, procedimentos diagnósticos, preventivos,
cirúrgicos, terapêuticos e internações, o respeito a:
a) integridade física;
b) privacidade e conforto;
c) individualidade;
d) seus valores éticos, culturais e
religiosos;
e) confidencialidade de toda e qualquer
informação pessoal;
f) segurança do procedimento;
g) bem-estar psíquico e emocional.
IV.
O direito ao acompanhamento por pessoa de sua livre escolha nas
consultas, exames e internações, no momento do pré-parto, parto e pós-parto e
em todas as situações previstas em lei (criança, adolescente, pessoas vivendo
com deficiências ou idoso). Nas demais situações, ter direito a acompanhante
e/ou visita diária, não inferior a duas horas durante as internações, ressalvadas
as situações técnicas não indicadas.
V.
Se criança ou adolescente, em casos de internação, continuidade
das atividades escolares, bem como desfrutar de alguma forma de recreação.
VI.
A informação a respeito de diferentes possibilidades
terapêuticas de acordo com sua condição clínica, considerando as evidências
científicas e a relação custo-benefício das alternativas de tratamento, com
direito à recusa, atestado na presença de testemunha.
VII.
A opção pelo local de morte.
VIII.
O recebimento, quando internado, de visita de médico de sua
referência, que não pertença àquela unidade hospitalar, sendo facultado a esse
profissional o acesso ao prontuário.
O QUARTO PRINCÍPIO assegura
ao cidadão o atendimento que respeite os valores
e direitos do paciente,
visando a preservar sua cidadania durante o tratamento.
O
respeito à cidadania no Sistema de Saúde deve ainda observar os seguintes
direitos:
I.
Escolher o tipo de plano de saúde que melhor lhe convier, de
acordo com as exigências mínimas constantes na legislação, e ter sido informado
pela operadora da existência e disponibilidade do plano referência.
II.
O sigilo e a confidencialidade de todas as informações pessoais,
mesmo após a morte, salvo quando houver expressa autorização do usuário ou em
caso de imposição legal, como situações de risco à saúde pública.
III.
Acesso a qualquer momento, do paciente ou terceiro por ele
autorizado, a seu prontuário e aos dados nele registrados, bem como ter
garantido o encaminhamento de cópia a outra unidade de saúde, em caso de
transferência.
IV.
Recebimento de laudo médico, quando solicitar.
V.
Consentimento ou recusa de forma livre, voluntária e
esclarecida, depois de adequada informação, a quaisquer procedimentos
diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo se isso acarretar risco à
saúde pública. O consentimento ou a recusa dados anteriormente poderão ser
revogados a qualquer instante, por decisão livre e esclarecida, sem que lhe
sejam imputadas sanções morais, administrativas ou legais.
VI.
Não ser submetido a nenhum exame, sem conhecimento e
consentimento, nos locais de trabalho (pré admissionais ou periódicos), nos
estabelecimentos prisionais e de ensino, públicos ou privados.
VII.
A indicação de um representante legal de sua livre escolha, a
quem confiará a tomada de decisões para a eventualidade de tornar-se incapaz de
exercer sua autonomia.
VIII.
Receber ou recusar assistência religiosa, psicológica e social.
IX.
Ter liberdade de procurar segunda opinião ou parecer de outro
profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos
recomendados, em qualquer fase do tratamento.
X.
Ser prévia e expressamente informado quando o tratamento
proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, decidindo de forma livre
e esclarecida, sobre sua participação.
XI.
Saber o nome dos profissionais que trabalham nas unidades de
saúde, bem como dos gerentes e/ou diretores e gestor responsável pelo serviço.
XII.
Ter acesso aos mecanismos de escuta para apresentar sugestões,
reclamações e denúncias aos gestores e às gerências das unidades prestadoras de
serviços de saúde e às ouvidorias, sendo respeitada a privacidade, o sigilo e a
confidencialidade.
XIII.
Participar dos processos de indicação e/ou eleição de seus
representantes nas conferências, nos conselhos nacional, estadual, do Distrito
Federal, municipal e regional ou distrital de saúde e conselhos gestores de
serviços.
O QUINTO PRINCÍPIO assegura
as responsabilidades que o cidadão também
deve ter para que seu
tratamento aconteça de forma adequada.
Todo
cidadão deve se comprometer a:
I.
Prestar informações apropriadas nos atendimentos, nas consultas
e nas internações sobre queixas, enfermidades e hospitalizações anteriores,
história de uso de medicamentos e/ou drogas, reações alérgicas e demais
indicadores de sua situação de saúde.
II.
Manifestar a compreensão sobre as informações e/ou orientações
recebidas e, caso subsistam dúvidas, solicitar esclarecimentos sobre elas.
III.
Seguir o plano de tratamento recomendado pelo profissional e
pela equipe de saúde responsável pelo seu cuidado, se compreendido e aceito,
participando ativamente do projeto terapêutico.
IV.
Informar ao profissional de saúde e/ou à equipe responsável
sobre qualquer mudança inesperada de sua condição de saúde.
V.
Assumir responsabilidades pela recusa a procedimentos ou
tratamentos recomendados e pela inobservância das orientações fornecidas pela
equipe de saúde.
VI.
Contribuir para o bem-estar de todos que circulam no ambiente de
saúde, evitando principalmente ruídos, uso de fumo, derivados do tabaco e
bebidas alcoólicas, colaborando com a limpeza do ambiente.
VII.
Adotar comportamento respeitoso e cordial com os demais usuários
e trabalhadores da saúde.
VIII.
Ter sempre disponíveis para apresentação seus documentos e
resultados de exames que permanecem em seu poder.
IX.
Observar e cumprir o estatuto, o regimento geral ou outros
regulamentos do espaço de saúde, desde que estejam em consonância com esta
carta.
X.
Atentar para situações da sua vida cotidiana em que sua saúde
esteja em risco e as possibilidades de redução da vulnerabilidade ao
adoecimento.
XI.
Comunicar aos serviços de saúde ou à vigilância sanitária
irregularidades relacionadas ao uso e à oferta de produtos e serviços que
afetem a saúde em ambientes públicos e privados.
XII.
Participar de eventos de promoção de saúde e desenvolver hábitos
e atitudes saudáveis que melhorem a qualidade de vida.
O SEXTO PRINCÍPIO assegura o
comprometimento dos gestores para que
os princípios anteriores
sejam cumpridos.
Os gestores do SUS,
das três esferas de governo, para observância desses princípios, se comprometem
a:
I. Promover o respeito
e o cumprimento desses direitos e deveres com a adoção de medidas progressivas
para sua efetivação.
II. Adotar as
providências necessárias para subsidiar a divulgação desta carta, inserindo em suas
ações as diretrizes relativas aos direitos e deveres dos usuários, ora
formalizada.
III. Incentivar e
implementar formas de participação dos trabalhadores e usuários nas instâncias e
nos órgãos de controle social do SUS.
IV. Promover
atualizações necessárias nos regimentos e estatutos dos serviços de saúde, adequando-os
a esta carta.
V. Adotar formas para
o cumprimento efetivo da legislação e normatizações do sistema de saúde.
I – RESPONSABILIDADE PELA
SAÚDE DO CIDADÃO
Compete ao município “prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do estado, serviços de atendimento à saúde da população” –
Constituição da República Federativa do Brasil, art. 30, item VII.
II – RESPONSABILIDADES
PELA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
A. DOS GOVERNOS
MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL:
1 – Gerenciar e executar os serviços públicos de saúde.
2 – Celebrar contratos com entidades prestadoras de
serviços privados de saúde, bem como avaliar sua execução.
3 – Participar do planejamento, programação e organização
do SUS em articulação com o gestor estadual.
4 – Executar serviços de vigilância epidemiológica,
sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do
trabalhador.
5 – Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros.
6 – Celebrar contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, assim como controlar e avaliar sua
execução.
7 – Participar do financiamento e garantir o fornecimento
de medicamentos básicos.
B. DOS GOVERNOS ESTADUAIS
E DO DISTRITO FEDERAL:
1 – Acompanhar, controlar e avaliar as redes
assistenciais do SUS.
2 – Prestar apoio técnico e financeiro aos municípios.
3 – Executar diretamente ações e serviços de saúde na
rede própria.
4 – Gerir sistemas públicos de alta complexidade de
referência estadual e regional.
5 – Acompanhar, avaliar e divulgar os seus indicadores de
morbidade e mortalidade.
6 – Participar do financiamento da assistência
farmacêutica básica e adquirir e distribuir os medicamentos de alto custo em
parceria com o governo federal.
7 – Coordenar e, em caráter complementar, executar ações
e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e
nutrição e saúde do trabalhador.
8 – Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes
e Derivados juntamente com a União e municípios.
9 – Coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde
pública e hemocentros.
C. DO GOVERNO FEDERAL:
1 – Prestar cooperação técnica e financeira aos estados,
municípios e Distrito Federal.
2 – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde.
3 – Formular, avaliar e apoiar políticas nacionais no
campo da saúde.
4 – Definir e coordenar os sistemas de redes integradas
de alta complexidade de rede de laboratórios de saúde pública, de vigilância
sanitária e epidemiológica.
5 – Estabelecer normas e executar a vigilância sanitária
de portos, aeroportos e fronteiras em parceria com estados e municípios.
6 – Participar do financiamento da assistência
farmacêutica básica e adquirir e distribuir para os estados os medicamentos de
alto custo.
7 – Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes
e Derivados juntamente com estados e municípios.
8 – Participar na implementação das políticas de controle
das agressões ao meio ambiente, de saneamento básico e relativas às condições e
aos ambientes de trabalho.
9 – Elaborar normas para regular as relações entre o SUS
e os serviços privados contratados de assistência à saúde.
10 – Auditar, acompanhar, controlar e avaliar as ações e
os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais.
SE PRECISAR, PROCURE A
SECRETARIA DE SAÚDE
DO SEU MUNICÍPIO.
A CARTA DOS DIREITOS
DOS USUÁRIOS DA SAÚDE FOI
ELABORADA EM
CONSENSO PELOS GOVERNOS FEDERAL,
ESTADUAIS E
MUNICIPAIS E PELO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE.
www.saude.gov.br
Ministério da Saúde